top of page
CONTABILIDADE FINANCEIRA / GERENCIAL / ELEITORAL - VALOR ESTIMADO

 

Em um dos meus POST´s de chamada no LINKEDIN escrevi o seguinte:

 

“Vou fazer um POST na minha página falando sobre contabilidade fiscal e contabilidade gerencial, uma aceita pelo imposto de renda e outra utilizada apenas para mostrar a alta gerência da empresa números mais condizentes com o que deveria ser a realidade e mais uma vez vou ser subliminar porque na verdade estou falando de outra contabilidade que lança números não verdadeiros como se fossem apenas para mostrar uma inverdade para o povo. Gerencial é Gerencial e Fiscal é Fiscal ...... Valor pago com documento fiscal é uma coisa, Valor estimado é outra coisa.”

 

Mas mudei um pouco o escopo para entrar direto nos meus entendimentos sobre um ponto que envolve a contabilidade eleitoral, da qual participei pela primeira vez como contador de candidatura nas ultimas eleições, literatura farta mas sem muito esclarecimento ao usuário, fontes de informação não tão boas, mas foi um bom aprendizado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O assunto que vamos falar faz referencia ao que o Tribunal Superior Eleitoral chama de Valor Estimado para efeito de composição de gastos de campanha dos candidatos e faço algumas ressalvas sobre a forma como esses valores são lançados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais com sugestões de como em entendo que deveria ser.

 

Porém para defender minha tese os conceitos de CONTABILIDADE GERENCIAL e CONTABILIDADE FINANCEIRA, tem de ser entendidos, uma vez que é com esses conceitos que montei meus entendimentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não vou querer reinventar a roda, a internet esta ai para nos ajudar a ganhar tempo, dessa forma o QUADRO 1 acima foi emprestado do link abaixo onde o Professor Roberto de Oliveira Sant’anna pertencente ao quadro da UNISA DIGITAL faz uma analise das Contabilidades: Gerencial, Divisional e Custos.

 

 

 

 

 

Assim vamos focar nosso post na Contabilidade Eleitoral que pode ser consultada em sua essência no CRC – Partidas Dobradas – Eleições 2014 – Contabilidade Necessária.

 

 

 

 

 

Para facilitar o entendimento, vamos reproduzir parte da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral numero 23.406 de 03 de Abril de 2014:

 

CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO

 

SEÇÃO I - DAS ORIGENS DOS RECURSOS

 

Art. 19.  Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

 

I – recursos próprios dos candidatos;

II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VI – receitas decorrentes da:

a) comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato, comitê financeiro ou pelo partido;

b) promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;

c) aplicação financeira dos recursos de campanha.

 

De todas essas possíveis doações vamos focar no item dois, Doações financeiras ou Estimáveis em Dinheiro, sendo que na resolução foram colocados limites para esses valores, a saber:

 

Art. 25.  As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

 

§ 1º  É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constantes do inciso II do caput.

 

§ 2º  A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

 

§ 3º  Além do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado no inciso II deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º)

 

Temos então dois tipos de doação:

 

  • CONTABILIDADE FINANCEIRA: são registradas as doações onde o doador transfere ao candidato, dinheiro ou Bens em caráter definitivo, existe envolvimento de documentos fiscais e dinheiro.

 

  • CONTABILIDADE GERENCIAL: são registradas as doações estimáveis em dinheiro, ou onde não houve desembolso e tambem não houve transferência de posse definitiva, tem como foco bens e serviços recebidos de pessoas físicas ou jurídicas durante o período das eleições para os quais são apurados VALORES ESTIMADOS (VALORES GERENCIAIS) praticados no mercado para alocação na prestação de contas do candidato para fins de comparação GERENCIAL do que deveria ter sido o custo real de campanha, caso existisse desembolso de caixa a valor de mercado.

  •  

Então como na contabilidade não eleitoral temos um numero FINANCEIRO e um número GERENCIAL, que deveria servir apenas para analise estatística do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Vamos a alguns exemplos de movimentos que são lançados no SPCE Sistema de Prestação de Contas eleitorais com o titulo de VALORES ESTIMADOS:

 

  • Serviços de Contabilidade, financeiros, assinatura e entrega da Prestação de Contas feito a titulo de doação de serviços, com custo zero, efetuado por profissional habilitado pelo CRC e com valor estimado no mercado segundo tabela DATAFOLHA de profissionais da área na nivelação mais baixa e com emissão de Recibo Eleitoral no valor apurado (para esse caso o exemplo sou eu).

 

  • Serviços de WEBDESIGN de campanha, com custo zero, efetuado por profissional habilitado, com valor estimado de mercado segundo tabela DATAFOLHA para profissionais da área com emissão de Recibo Eleitoral no valor apurado no nivel mais baixo.

 

  • Doação de Veiculo para uso durante a campanha pertencente a simpatizante do candidato, a custo zero e com valor estimado apurado no mercado de locadoras da época para veiculo similar e pelo tempo da campanha.

 

  • Doação de computadores e maquinas fotográficas, a custo zero, pertencentes a simpatizantes pelo período de campanha com valor estimado embutido nos prestadores de serviços de contabilidade, web design e outros.

 

  • Serviços diversos prestados por empresas ,a custo zero, com emissão de documento fiscal simbólico de um centavo e com valores estimados para o negócio caso existisse a cobrança de numerários sobre esses valores, no caso de doação de serviços entendemos que não valem as regras de limites de anos anteriores, já que vender serviço não é sazonal, quando a empresa esta em plena produção não presta serviços dessa natureza, quando o faz é porque existe ociosidade.

 

Todos esses valores entram na composição de custos de uma campanha eleitoral e são divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral como se gastos fossem, mesmo se tratando de números gerenciais e pior esses números para Valores Estimados não são reconhecidos pelo Imposto de Renda, já que na linha Doações para Campanhas Eleitorais na declaração de ajuste anual, não existe campo para indicação de valores estimados, existe sim campo para indicação de valores financeiros e reais e que são atrelados aos limites definidos em lei.

 

Vamos como exemplo, pensar que um administrador desempregado há uns dois anos, resolva participar da campanha de um candidato qualquer sem cobrança de honorários, ou seja, a custo zero, vai ter de assinar um Recibo Eleitoral com Valor Estimado para seu serviço apurado segundo Tabela Datafolha para cargos da sua natureza e pelo período de campanha, mas não existe limite a ser apurado no Imposto de Renda, já que a dois anos sua renda é ZERO.

 

Em um segundo caso vamos admitir que eu vá fazer os trabalhos de contabilidade de um politico cobrando honorários financeiros, qual seria meu valor?

 

R$ 1.000,00 (mil reais) ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

 

Vai depender muito de quem é o candidato, de qual o volume de trabalho de sua campanha, de seu histórico de idoneidade, outros, etc.

 

Sendo assim trabalhando com valores estimados ou reais podemos estar em vários patamares dependendo das variáveis e riscos envolvidos, lembrem se que em todos os escândalos que estamos vendo nos últimos dias existe sempre um contador na delação premiada, talvez em nome de uma alta renda ele tenha sido omisso e agora paga por sua omissão.

 

Na minha visão o grande erro na composição de valores estimados acontece quando um candidato ou partido transfere material de campanha para outro candidato, como por exemplo: santinhos, compartilhamento de propaganda, combustível e outros.

 

Também para esses casos é apurado um Valor Estimado, para o qual é emitido um Recibo Eleitoral, uma vez que não houve cobrança monetária do candidato recebedor da doação, esta transação tem de ter indicação obrigatória do documento fiscal que originou a doação.

 

No meu modo de ver, esse processo esta equivocado, ouve sim uma transferência monetária, ou seja, se o candidato A comprou 1.000 litros de gasolina e transferiu 300 litros para o candidato B e ainda temos um documento fiscal da compra original, essa transferência não pode ser registrada a Valor Estimado, tem de se criar outro grupo dentro do SPCE Sistema de prestação de Contas Eleitorais, porque essa é uma doação financeira mesmo sem desembolso do candidato que recebeu a doação.

 

Só para exemplificar a confusão que isso mostra, se alguém tiver a curiosidade de olhar a prestação de contas de Eduardo Campos do PSB, vai ver que 90% dos valores que aparecem no site do TSE são valores estimados, isso distorce qualquer analise visual dos dados lançados no site.

 

Resumindo temos:

 

CONTABILIDADE ELEITORAL FINANCEIRA (DINHEIRO OU BENS):

 

  • DOAÇÕES E GASTOS EFETIVOS DE PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS

  • DOAÇÕES E GASTOS DO PARTIDO OU CANDIDATOS

 

RECONHECIDA PELO IMPOSTO DE RENDA

 

CONTABILIDADE GERENCIAL (VALOR ESTIMADO OU BENS PELO TEMPO DA CAMPANHA):

 

  • DOAÇÕES DE PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS SEM ONUS PARA CAMPANHA

 

NÃO RECONHECIDA PELO IMPOSTO DE RENDA

 

 

 

bottom of page